1 chalé, 2 pessoas
N° de Chalés
1
Adultos
2
Crianças de 0 a 17 anos
0

Contrato Padrão de Locação por Temporada

Este é o modelo oficial do contrato do Chalé Viva (Lei 8.245/91, arts. 48–50). Os campos destacados são preenchidos automaticamente com os dados da sua reserva — você recebe o seu exemplar individual, completo, logo após a confirmação.

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL MOBILIADO PARA TEMPORADA

📑 DOCUMENTO ÚNICO — SUMÁRIO
QUADRO RESUMO — dados da locação (preenchidos por reserva)
PARTE I — Contrato de Locação por Temporada (Cláusulas 1 a 38)
PARTE II — Regulamento Interno e Uso das Áreas Comuns
PARTE III — Inventário do Chalé (no exemplar da reserva)
PARTE IV — Tabela de Taxas e Produtos Adicionais · Tabela de Multas Contratuais (no exemplar da reserva)
Sem anexos avulsos. É um só arquivo (PDF), enviado por WhatsApp/e-mail, com um único aceite eletrônico que alcança todas as Partes (Cláusula 30). As fotos e a vistoria não ficam neste documento — são feitas e registradas nos formulários de check-in e check-out online (Cláusulas 8 e 31.4).

QUADRO RESUMO DA LOCAÇÃO — os campos destacados são variáveis, preenchidos automaticamente pelo sistema com os dados da sua reserva, e integram o contrato para todos os fins.

LOCADOR[Nome/Razão], [CPF/CNPJ], [endereço]
LOCATÁRIO[Nome]
Documento do LOCATÁRIO[CPF / RG / Passaporte]
Nascimento do LOCATÁRIO[nascimento]
Contato[telefone] · [e-mail]
Endereço do LOCATÁRIO[endereço]
🏠 Chalé locadoChalé [cor]
👥 Nº de ocupantes contratados[N] (de 1 a 4 — capacidade máxima 4 por chalé)
🛏️ Configuração de camas[config. conforme o nº de ocupantes]
📅 Entrada[data] às 14h
📅 Devolução[data] às 12h
Nº de diárias[N]
Valor da diáriaR$ [valor/diária]
💰 Valor total do aluguelR$ [valor]
Forma / prazo de pagamento[PIX / TED / cartão] · até [data-limite]
Reserva de grupo?[Não] · se sim: organizador [nome], [N] chalés

As partes acima qualificadas no Quadro Resumo celebram o presente contrato de locação de imóvel mobiliado para temporada, regido pelos artigos 48 a 50 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), mediante as cláusulas seguintes.

PARTE I — CONTRATO DE LOCAÇÃO

Cláusula 1 — Do Objeto e da Finalidade

1.1. O LOCADOR loca ao LOCATÁRIO, para uso residencial temporário com finalidade de lazer/turismo, o imóvel mobiliado Chalé [cor] (identificado no Quadro Resumo), situado em São Thomé das Letras/MG, para [N] ocupante(s) — todos identificados na reserva —, respeitada a capacidade máxima de 4 (quatro) ocupantes por chalé.
1.2. A locação é por tempo determinado e não se destina a moradia permanente, não gerando direito de renovação.
1.3. Cada chalé constitui unidade autônoma e independente, com contrato próprio. A locação simultânea de mais de um chalé, ainda que pelo mesmo grupo, gera contratos distintos, sem prejuízo da Cláusula 24 (locação em grupo).
1.4. Da natureza da propriedade. O LOCATÁRIO declara estar ciente de que o imóvel objeto desta locação integra uma propriedade residencial privada, originalmente concebida para uso familiar, composta por unidades autônomas edificadas em um mesmo terreno (item 1.3). O LOCADOR mantém residência fixa e permanente na propriedade, compartilhando com os LOCATÁRIOS apenas as áreas comuns indicadas na Cláusula 3.4. A residência do LOCADOR no local não implica prestação de serviços de recepção, portaria, vigilância, acompanhamento ou atendimento permanente aos ocupantes (Cláusula 2.2), nem autoriza ingresso na unidade locada fora das hipóteses da Cláusula 35, permanecendo íntegra a posse direta do LOCATÁRIO. A locação das unidades constitui forma de utilização econômica de imóvel residencial particular, que não descaracteriza sua natureza privada nem altera o regime jurídico da presente locação por temporada (arts. 48 a 50 da Lei 8.245/91).
1.5. Da equivalência entre os chalés (categoria única). As partes declaram, para todos os fins, que os 4 (quatro) chalés da propriedade — Vermelho, Verde, Azul e Amarelo — constituem uma CATEGORIA ÚNICA: são equivalentes entre si em planta, área construída, mobiliário, equipamentos, enxoval e inventário (PARTE III), observam a mesma capacidade máxima de 4 (quatro) ocupantes e o mesmo valor de aluguel para as mesmas datas, distinguindo-se apenas pela cor identificadora e pela posição da unidade no terreno. A indicação da cor no ato da reserva tem finalidade de identificação da unidade e não representa diferença de padrão, conforto, área, equipamento ou preço. A indisponibilidade momentânea de um equipamento específico de uma unidade (por exemplo, aparelho de streaming, climatizador ou eletrodoméstico) constitui manutenção, na forma das Cláusulas 33.2 e 9, e não descaracteriza a equivalência ora declarada. Esta declaração é o fundamento da Cláusula 32 (alteração do imóvel locado).

Cláusula 2 — Da Natureza Jurídica (declaração expressa)

2.1. As partes declaram, para todos os fins, que este ajuste constitui LOCAÇÃO DE IMÓVEL MOBILIADO POR TEMPORADA, regida pelos arts. 48 a 50 da Lei nº 8.245/1991, tendo por objeto a cessão do uso do imóvel por prazo determinado, e não a prestação de serviços.
2.2. Não há prestação de serviços de hospedagem (Lei 11.771/2008): não existe recepção, refeições servidas, arrumação ou limpeza diária, troca de enxoval, reposição de produtos durante a estadia, lavanderia, portaria ou atendimento permanente no imóvel. Os itens entregues na chegada (kit de boas-vindas) integram o inventário do imóvel e não caracterizam prestação de serviço. Também não há contrato de depósito nem guarda de bens, ficando afastada a figura do depositário (art. 649 do Código Civil).
2.3. O LOCADOR responde pelos vícios do imóvel, das instalações e do mobiliário a que der causa e pelos danos decorrentes de culpa ou dolo seus (arts. 186 e 927, caput, do Código Civil). Não assume, por este contrato, obrigação de vigilância dos ocupantes, de guarda de bens ou de resultado quanto à fruição das áreas comuns e dos equipamentos, cujo uso se dá na forma das Cláusulas 13 a 16.
2.4. As concessões contratuais eventualmente mais favoráveis ao LOCATÁRIO (como o prazo de arrependimento da Cláusula 27.1) são liberalidades assumidas por escolha do LOCADOR e não alteram a natureza jurídica declarada nesta cláusula.
2.5. Salvaguarda: a eventual incidência, reconhecida por autoridade competente, de norma cogente diversa da aqui indicada não invalida as demais cláusulas deste contrato, que permanecem plenamente eficazes no que com ela forem compatíveis, na forma da Cláusula 31.2.

Cláusula 3 — Das Definições

3.1. "Diária": unidade de medida do período de locação, correspondente ao valor do aluguel de cada período de 24 (vinte e quatro) horas / pernoite. É mero critério de cálculo do aluguel, sem natureza de diária de hospedagem hoteleira.
3.2. "Ocupantes": o LOCATÁRIO e as pessoas por ele autorizadas a ocupar o imóvel, todas identificadas na reserva.
3.3. "Inventário": relação de móveis, utensílios e equipamentos do imóvel e seu estado, constante da Parte III deste documento.
3.4. "Áreas comuns": piscina e seu entorno, área gourmet, fogueira (fire-pit), pirâmide, mirante, caminhos de circulação, portões e demais espaços externos compartilhados entre os chalés. São espaços da própria propriedade residencial (item 1.4), de uso comum do LOCADOR — que nela reside — e dos LOCATÁRIOS, cabendo a todos o uso harmônico, na forma das Cláusulas 13 a 18. Não integram as áreas comuns a residência do LOCADOR e suas áreas de uso exclusivo (item 13.5), nem as áreas de serviço e técnicas.
3.5. Da terminologia utilizada. As partes reconhecem que, neste contrato e nas comunicações, no sistema informatizado, na plataforma de reservas, no site e nos documentos operacionais, são empregados termos amplamente difundidos pelo mercado de locação por temporada, tais como "reserva", "diária", "check-in" e "check-out". O emprego dessa terminologia comercial e operacional tem finalidade exclusiva de facilitar a compreensão pelo público e não altera a natureza jurídica desta contratação, que decorre do objeto efetivamente contratado, das obrigações assumidas e da legislação aplicável, permanecendo este instrumento caracterizado como locação por temporada (arts. 48 a 50 da Lei 8.245/91).

Cláusula 4 — Do Prazo

4.1. A locação inicia-se em [data] às 14h (entrega das chaves/senhas) e encerra-se em [data] às 12h (devolução), totalizando [N] diárias, observado o limite legal de 90 dias (art. 48).
4.2. Findo o prazo, o LOCATÁRIO deverá desocupar e devolver as chaves/senhas. O LOCADOR, desde já e por esta cláusula, manifesta oposição expressa e antecipada à permanência do LOCATÁRIO no imóvel após o termo final, para todos os efeitos do art. 50 da Lei 8.245/91, de modo que a permanência, ainda que tolerada de fato, não opera prorrogação da locação por prazo indeterminado. A permanência sujeita o LOCATÁRIO à multa diária equivalente a 2 (duas) vezes o valor da diária contratada, por dia ou fração de atraso, sem prejuízo da retomada do imóvel — inclusive pela via da ação de despejo com concessão de liminar, prevista no art. 59, § 1º, I, da Lei 8.245/91 para a locação por temporada — e da indenização por prejuízos causados a reservas subsequentes (Cláusula 11.3).
4.3. Do acesso por senha temporária: o acesso ao imóvel se dá exclusivamente por senha eletrônica pessoal e temporária, válida somente durante o período contratado, até o horário de devolução (12h do último dia). Encerrado o prazo, a senha é AUTOMATICAMENTE EXCLUÍDA do sistema e da fechadura, cessando o acesso do LOCATÁRIO — consequência natural do término da locação por temporada, que se dá por prazo determinado e sem prorrogação automática (arts. 48 e 50 da Lei 8.245/91), com o que o LOCATÁRIO expressamente concorda. A medida impede novo acesso após o prazo (não restringindo a saída durante a estadia) e atende à minimização de dados e ao término do tratamento (arts. 15, III, e 16 da LGPD — Lei 13.709/2018). Eventual permanência além do prazo sujeita o LOCATÁRIO às penalidades do item 4.2.
4.4. Do check-in online obrigatório: a geração e a entrega das senhas de acesso ficam estritamente condicionadas ao preenchimento completo do check-in online — com a identificação e o documento de todos os ocupantes (Cláusula 6), a vistoria de entrada (Cláusula 8) e o aceite eletrônico deste contrato (Cláusula 30). Trata-se de condição suspensiva convencionada pelas partes (arts. 121 e 125 do Código Civil): enquanto não implementada a condição, não se verifica o direito de acesso ao imóvel, sem que a retenção das senhas configure inadimplemento do LOCADOR. O link do check-in online é enviado com 3 (três) dias de antecedência da entrada, sendo do LOCATÁRIO a responsabilidade de completá-lo antes do horário de início da locação (14h).
4.5. Do registro eletrônico da disponibilização. A disponibilização do imóvel ao LOCATÁRIO é documentada por registros eletrônicos do sistema do LOCADOR: a geração e o período de validade das senhas de acesso (fechadura eletrônica da unidade e portão), os eventos de acionamento registrados pela fechadura, o envio das comunicações da reserva (Cláusula 30.5) e as vistorias (Cláusula 8). Tais registros fazem prova da entrega e da manutenção do imóvel à disposição do LOCATÁRIO durante o período contratado, na forma do art. 225 do Código Civil e do art. 369 do Código de Processo Civil, inclusive na hipótese de não comparecimento, em que a unidade permanece reservada e à disposição do LOCATÁRIO.

Cláusula 5 — Do Valor e do Pagamento

5.1. O aluguel total do período, o número de diárias e o valor da diária são os indicados no Quadro Resumo, cada um em seu campo próprio (Nº de diárias, Valor da diária e Valor total do aluguel), que integra este contrato para todos os fins e é a única fonte desses valores neste instrumento.
5.2. Nos termos do art. 49 da Lei 8.245/91, o valor é pago integralmente e de forma antecipada, por PIX, transferência bancária, cartão ou em espécie (moeda nacional, mediante recibo), como condição de disponibilização do imóvel, salvo parcelamento ajustado entre as partes, cujas datas e valores constam do Quadro Resumo (campo Forma / prazo de pagamento) e prevalecem para todos os fins.
5.3. Estão inclusos no aluguel os consumos ordinários de água, energia e gás do período.
5.4. A reserva só se confirma e a data só fica garantida com o pagamento na forma e nos prazos indicados no Quadro Resumo (campo Forma / prazo de pagamento), única fonte do prazo neste instrumento. Havendo parcelamento ajustado, a reserva se confirma com o pagamento da 1ª parcela na data ali indicada, seguindo as demais nas datas do próprio Quadro Resumo. Não havendo parcelamento ajustado, o prazo é escalonado conforme a antecedência: quanto mais próxima a data de entrada, menor o prazo — podendo ser imediato em reservas de última hora —, sempre comunicado na confirmação e integrante do Quadro Resumo. Não havendo pagamento no prazo, a reserva é cancelada automaticamente, sem ônus para qualquer das partes — hipótese distinta do cancelamento tratado na Cláusula 27.
5.5. Itens e serviços adicionais (opcionais, de uso ou decorrentes de dano/perda) são cobrados à parte, conforme a Tabela de Taxas e Produtos Adicionais vigente no momento da contratação/uso. Os valores são variáveis e atualizados pelo sistema; a Tabela (ao final) integra este contrato para todos os fins.
5.6. Dos meios de pagamento e do custo do cartão de crédito. O aluguel indicado no item 5.1 e no Quadro Resumo é o valor devido no pagamento por PIX, transferência bancária ou espécie, sem qualquer acréscimo. O pagamento por cartão de crédito não é processado pelo LOCADOR, e sim por instituição de pagamento terceira (o intermediador), resultando em valor final superior ao do Quadro Resumo, composto por: (a) acréscimo em razão do instrumento de pagamento, destinado a fazer frente ao custo da operação e expressamente autorizado pelo art. 1º da Lei nº 13.455/2017, que faculta a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado; e (b) juros e encargos do parcelamento, definidos, praticados e controlados pelo intermediador, que variam conforme a bandeira, o emissor, o número de parcelas e a política vigente da instituição.
5.6.1. Nenhum desses valores é fixado neste contrato: os do item (b) porque são estabelecidos pelo intermediador e por ele alteráveis a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio, fora do controle do LOCADOR; o do item (a) porque acompanha o custo do meio de pagamento praticado pela instituição, igualmente variável. Aplicam-se sempre as condições vigentes e informadas no ato da contratação, que integram o Quadro Resumo para todos os fins.
5.6.2. Informação prévia à escolha e informação obrigatória sobre o crédito (art. 5º-A da Lei nº 10.962/2004, incluído pela Lei nº 13.455/2017, e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor). Antes de o LOCATÁRIO escolher a forma de pagamento — e sempre que houver parcelamento com juros —, o LOCADOR lhe apresenta, prévia e adequadamente, por escrito e pelos canais oficiais: (I) o preço do aluguel em moeda corrente nacional, sem acréscimo (PIX, transferência ou espécie); (II) o montante dos juros e a taxa de juros do parcelamento, expressa ao mês e ao ano (taxa efetiva anual); (III) os demais acréscimos incidentes sobre a operação; (IV) o número e a periodicidade das parcelas, com o valor de cada uma; e (V) a soma total a pagar, com e sem financiamento. A opção pelo cartão é ato voluntário do LOCATÁRIO, que declara ter recebido essa informação, dela ter tomado conhecimento e a ela anuir, permanecendo sempre disponível a alternativa sem acréscimo.
5.6.2.1. Liquidação antecipada. É assegurada ao LOCATÁRIO a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), exercida junto ao emissor do cartão, a quem compete o financiamento, na forma da política da instituição.
5.6.3. O acréscimo e os juros do item 5.6 não integram o aluguel para nenhum efeito deste contrato: remuneram exclusivamente o custo do meio de pagamento escolhido e não servem de base de cálculo para multas, taxas, indenizações, retenções ou restituições, que se apuram sempre sobre o valor do aluguel do Quadro Resumo, na forma da Cláusula 27.6.
5.7. Do meio de pagamento e do pagador. O LOCATÁRIO declara que os meios de pagamento utilizados são de sua titularidade ou, não o sendo, compromete-se a identificar o pagador (nome completo e CPF/CNPJ), dados que ficam registrados junto à reserva, ressalvado o direito de recusa motivada da Cláusula 6.2. No pagamento por cartão de crédito de titularidade de terceiro, o LOCADOR poderá condicionar a confirmação da reserva ao recebimento da autorização do titular do cartão, colhida diretamente com ele, por meio eletrônico, com registro de data, hora e dispositivo. O pagamento realizado por terceiro (arts. 304 e 305 do Código Civil) extingue a obrigação apenas enquanto subsistir: vindo a ser desfeito, estornado ou devolvido em razão de contestação, a obrigação de pagamento do LOCATÁRIO subsiste integralmente, cabendo-lhe realizá-lo pelos meios da Cláusula 5.2, com os efeitos da mora a partir do decurso de 48 (quarenta e oito) horas contadas da comunicação do desfazimento ao LOCATÁRIO, no padrão da Cláusula 36.1, sem prejuízo do acerto entre o LOCATÁRIO e o pagador, que a este contrato não se subordina. Esta cláusula obriga exclusivamente o LOCATÁRIO perante o LOCADOR e não limita, não condiciona nem constitui renúncia a qualquer direito do titular do meio de pagamento perante a respectiva instituição.

Cláusula 6 — Da Aprovação Cadastral e da Segurança

6.1. A confirmação final da reserva de qualquer chalé fica estritamente condicionada à validação da identidade do LOCATÁRIO PRINCIPAL, mediante envio de documento oficial com foto e CPF, e à identificação de todos os ocupantes.
6.2. O LOCADOR reserva-se o direito de recusar a locação e estornar os valores, de forma motivada, caso constatadas irregularidades cadastrais graves, falsidade ideológica, divergência entre o contratante e o titular do pagamento, ou risco iminente à segurança patrimonial do complexo e dos demais ocupantes. A recusa funda-se na liberdade de contratar e na boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil).
6.3. Na hipótese do item 6.2, a devolução é integral, sem aplicação das regras de retenção da Cláusula 27 — trata-se de recusa do LOCADOR, não de desistência do LOCATÁRIO —, observadas a forma e os prazos do item 27.7.
6.4. A prestação de informação falsa sobre identidade, número de ocupantes ou finalidade da locação constitui infração contratual grave, autorizando a rescisão imediata na forma da Cláusula 18.5, sem devolução de valores, observada a proporcionalidade entre a medida e a gravidade da infração, e sujeitando o infrator às penalidades legais (art. 299 do Código Penal — falsidade ideológica).
6.5. Os documentos são tratados exclusivamente para esta finalidade e pelo prazo legal, nos termos da Cláusula 29 (LGPD).
6.6. Do documento de identificação e do CPF. A identificação do LOCATÁRIO PRINCIPAL faz-se por documento de identificação oficial com fotografia acompanhado do seu próprio número de inscrição no CPF — identificador único do cidadão nos termos da Lei nº 14.534/2023 —, exigido por ser indispensável à formalização deste contrato, ao cumprimento das obrigações fiscais do LOCADOR e ao exercício de direitos em juízo (art. 319, II, do Código de Processo Civil); não constando o CPF do documento apresentado, será solicitado documento complementar que o contenha. Os demais ocupantes adultos identificam-se por documento oficial próprio; crianças e adolescentes identificam-se por certidão de nascimento ou documento oficial próprio, admitindo-se, na falta destes, o registro do nome completo acompanhado do CPF do responsável. O estrangeiro sem inscrição no CPF identifica-se por passaporte ou documento de viagem equivalente. O tratamento desses dados observa a Cláusula 6.5 e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), com fundamento na execução do contrato e no exercício regular de direitos (art. 7º, incisos V e VI).
6.7. Da contestação de má-fé. O LOCATÁRIO declara ciência de que os pagamentos desta locação podem ser conferidos com os registros da instituição de pagamento (código de autorização, NSU ou identificador da transação e identificação do pagador) e com os registros de disponibilização do imóvel (Cláusulas 4.5 e 30.7). A contestação bancária — chargeback no cartão de crédito ou pedido de devolução no PIX (Mecanismo Especial de Devolução) — fundada em alegação falsa de fraude ou de não reconhecimento de pagamento legitimamente realizado para esta locação constitui infração contratual grave e ato de má-fé, sem que a contestação, por si só, importe a rescisão prevista na Cláusula 18.5, e sem prejuízo da tipificação penal (art. 171, § 2º-A, do Código Penal — estelionato mediante fraude eletrônica), autorizando o LOCADOR a exigir o valor devido, acrescido das perdas e danos efetivamente comprovados, notadamente as tarifas e encargos cobrados pela instituição de pagamento em razão da contestação, na forma dos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil, não se cumulando, pelo mesmo fato, com a multa moratória do item 36.1 — preservados, em qualquer caso, os juros, a correção monetária e as despesas de cobrança da Cláusula 36. O disposto nesta cláusula não restringe nem condiciona o direito do LOCATÁRIO ou do titular do meio de pagamento de apresentar contestação perante sua instituição.

Cláusula 7 — Do Inventário e do Estado do Imóvel

7.1. O imóvel é entregue mobiliado, em bom estado de uso e limpeza, conforme a PARTE III — INVENTÁRIO deste documento (art. 48, parágrafo único).
7.2. O LOCATÁRIO declara receber o imóvel e os itens do inventário em perfeitas condições, salvo ressalvas registradas na vistoria de entrada.

Cláusula 8 — Da Vistoria

8.1. Serão realizadas vistorias de entrada e de saída, documentadas por fotos e vídeos, com registro eletrônico de data, hora e autor, na forma da Cláusula 30.
8.2. O laudo de vistoria registra, no mínimo: (a) o estado da estrutura de madeira — paredes, piso, forro, deck e varanda —, (b) as instalações elétricas, hidráulicas e de gás e os equipamentos, (c) o inventário da mobília, enxoval e utensílios, e (d) a limpeza do imóvel.
8.3. A vistoria de entrada é disponibilizada ao LOCATÁRIO no check-in; eventuais divergências devem ser apontadas em até 3 (três) horas da entrada, pelo próprio sistema ou por WhatsApp. Não havendo apontamento no prazo, presume-se aceito o estado registrado, que passa a valer como marco para a vistoria de saída.
8.4. O imóvel deve ser devolvido no mesmo estado em que recebido, ressalvado o desgaste natural do uso normal (art. 23, III, da Lei 8.245/91). Divergência entre as duas vistorias faz prova do dano e autoriza a cobrança da Cláusula 10.
8.5. Prazo do LOCADOR (vistoria de saída). A vistoria de saída é realizada em até 24 (vinte e quatro) horas da devolução do imóvel, e o LOCADOR comunicará ao LOCATÁRIO, pelos canais oficiais, os danos, faltas e consumos apurados em até 48 (quarenta e oito) horas contadas da devolução, acompanhados dos registros comparativos de foto e vídeo (Cláusula 30.4). Não havendo comunicação nesse prazo, presumem-se aceitos o estado do imóvel e o inventário tal como devolvidos, ressalvado o vício oculto — dano não perceptível na vistoria, como vazamento ou avaria interna de equipamento —, que deve ser comunicado em até 5 (cinco) dias da sua descoberta e, em qualquer caso, no máximo 30 (trinta) dias da devolução.
8.6. Recebida a comunicação do item 8.5, o LOCATÁRIO poderá manifestar-se em até 3 (três) dias, apresentando as razões e os elementos que entender pertinentes, antes de exigível o pagamento previsto na Cláusula 10.1.

Cláusula 9 — Da Guarda e da Isenção de Responsabilidade sobre Bens

9.1. Com a entrega das chaves/senhas, o LOCATÁRIO assume a posse direta e a guarda do imóvel e de todos os bens que nele introduzir.
9.2. O LOCADOR NÃO se responsabiliza por perda, furto, roubo ou dano a pertences, valores, dinheiro, joias, eletrônicos, veículos ou quaisquer objetos pessoais do LOCATÁRIO, ocupantes ou visitantes, por não haver contrato de depósito nem guarda de bens (art. 649 do CC afastado), salvo quando comprovada culpa ou dolo do LOCADOR.
9.3. O LOCATÁRIO obriga-se a manter portas, portões e janelas devidamente trancados ao ausentar-se, respondendo por sua omissão.

Cláusula 10 — Da Responsabilidade por Danos ao Imóvel

10.1. O LOCATÁRIO responde integralmente por danos causados por si, pelos ocupantes ou visitantes ao imóvel, mobília, utensílios, equipamentos e áreas comuns, obrigando-se a ressarcir o valor de mercado de reparo ou reposição, apurado na vistoria de saída e pago em até 48 (quarenta e oito) horas contadas da comunicação da Cláusula 8.5, ressalvado o prazo de manifestação da Cláusula 8.6 (arts. 23, III e V, da Lei 8.245/91 e 186 e 927 do Código Civil).
10.2. Aplicam-se as taxas de reposição da Tabela da Parte IV (ex.: chaves de emergência, higienização por fumo, itens quebrados).
10.3. Havendo mais de um causador, todos respondem solidariamente (art. 942, parágrafo único, do Código Civil).

Cláusula 11 — Do Incêndio, da Explosão e dos Danos Estruturais (sinistro grave)

11.1. O LOCATÁRIO responde civil e criminalmente, de forma integral, por incêndio, explosão, alagamento ou dano estrutural ao imóvel locado, aos demais chalés ou às áreas comuns, quando decorrente de dolo, culpa, imprudência, imperícia ou negligência sua, dos ocupantes ou de seus visitantes — entre outras hipóteses: deixar fogão, chapa ou forno ligados; uso de velas, incensos, isqueiros, fogareiros ou qualquer chama dentro do chalé; uso de fogos de artifício ou sinalizadores na propriedade; sobrecarga elétrica; uso de aparelhos não autorizados (aquecedores, ar-condicionado próprio, equipamentos de alta potência); e abandono de equipamentos eletrônicos carregando sem presença do responsável.
11.2. A indenização abrange o dano emergente e os lucros cessantes (arts. 402 e 403 do Código Civil), compreendendo: (a) o custo integral de reconstrução, reparo ou reposição, a valor de mercado; (b) os aluguéis que o LOCADOR deixar de auferir enquanto o chalé permanecer indisponível, calculados pela diária vigente multiplicada pelos dias de indisponibilidade, comprovados pelos registros do sistema de reservas; (c) os danos causados aos demais chalés e às áreas comuns; e (d) os prejuízos causados a terceiros, inclusive a bens de ocupantes de outros chalés.
11.3. Responde igualmente pelos prejuízos decorrentes do cancelamento ou remanejamento de reservas de terceiros causados pelo sinistro ou pela ocupação indevida do imóvel além do prazo.
11.4. A responsabilidade prevista nesta cláusula é independente das multas da Cláusula 20 e a elas se soma, na forma da Cláusula 20.4.
11.5. A apuração na esfera criminal permanece íntegra e não é afastada por este contrato (arts. 250 — incêndio, inclusive na modalidade culposa — e 163 — dano — do Código Penal).
11.6. Comunicação imediata e preservação da prova. Ocorrido ou iniciado incêndio, princípio de incêndio, explosão, alagamento ou qualquer outro sinistro, o LOCATÁRIO obriga-se a: (a) retirar todos os ocupantes para local seguro e acionar imediatamente o 193 (Corpo de Bombeiros) e, havendo vítimas, o 192 (SAMU); (b) comunicar o LOCADOR de imediato pelos canais oficiais, ainda que o fogo já tenha sido contido e ainda que o dano pareça pequeno; (c) preservar o local e os vestígios — não remover, descartar, limpar, consertar nem alterar objetos, equipamentos, embalagens ou resíduos — até a liberação pela autoridade competente, pelo perito ou pela seguradora; e (d) colaborar com a apuração do Corpo de Bombeiros, da autoridade policial, do perito e da seguradora, fornecendo relato dos fatos e as imagens que possua. A omissão do dever de comunicar e a remoção ou alteração deliberada de vestígios serão consideradas na aferição da responsabilidade e do dever de indenizar (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), sem prejuízo da apuração criminal cabível.
11.7. Rotas de saída e equipamentos de emergência. O LOCATÁRIO obriga-se a manter desobstruídas as portas, janelas, varandas e vias de circulação do imóvel locado e das áreas comuns, bem como o acesso ao quadro de energia elétrica e aos registros de água e de gás, não os bloqueando com móveis, bagagens ou objetos. Cada chalé dispõe de extintor de incêndio localizado atrás da porta de entrada, ao lado do quadro principal de energia, com placa de sinalização e à vista com a porta fechada, cujo ponto o LOCATÁRIO declara conhecer. É vedado remover, deslocar, danificar, obstruir ou acionar sem necessidade o extintor e os demais equipamentos de emergência e de sinalização disponibilizados na propriedade, que devem permanecer visíveis e acessíveis a todos os ocupantes; a descarga sem necessidade, o dano ou o desaparecimento do extintor sujeitam o LOCATÁRIO ao custo de recarga ou reposição, na forma da Cláusula 10. Verificada obstrução ou uso indevido, o LOCADOR pode determinar a regularização imediata; persistindo o risco a pessoas ou ao imóvel, aplicam-se o ingresso da Cláusula 35.1(a) e as consequências da Cláusula 18.

Cláusula 12 — Dos Danos a Outros Ocupantes e a Terceiros

12.1. Os chalés são ocupados simultaneamente por locatários distintos, que compartilham as áreas comuns. Quem causar dano físico, moral ou material a ocupante de outro chalé, a visitante ou a integrante da equipe responde direta e pessoalmente perante o lesado (arts. 186 e 927 do Código Civil), não havendo responsabilidade do LOCADOR por ato de terceiro que não seja seu preposto.
12.2. Os ocupantes de um mesmo chalé respondem solidariamente entre si pelos danos causados (art. 942 do Código Civil), sendo o LOCATÁRIO titular o responsável perante o LOCADOR.
12.3. Os pais ou responsáveis legais respondem pelos atos dos menores sob sua autoridade e companhia, independentemente de culpa própria (arts. 932, I, e 933 do Código Civil).
12.4. O LOCATÁRIO obriga-se a manter o LOCADOR indene: se o LOCADOR for demandado ou condenado por ato praticado pelo LOCATÁRIO, seus ocupantes ou visitantes, caberá ação de regresso pelo valor integral desembolsado, acrescido de custas e honorários (art. 934 do Código Civil).
12.5. Fatos que envolvam lesão corporal, ameaça ou dano ao patrimônio de terceiros serão comunicados às autoridades competentes, permanecendo íntegra a apuração criminal.

Cláusula 13 — Do Uso das Áreas Comuns e da Responsabilidade por Acidentes

13.1. O uso de piscina, área gourmet (gás e fogo), fogueira (fire-pit), pirâmide, mirante, escadas internas e demais estruturas dá-se por conta e risco do LOCATÁRIO, que declara ciência dos riscos e compromete-se ao uso prudente, conforme as Regras de Uso (Cláusula 17) e a PARTE II — REGULAMENTO INTERNO deste documento.
13.2. Menores de idade permanecem sob responsabilidade e supervisão direta e constante dos adultos responsáveis, em qualquer área, sendo vedada a permanência de menor desacompanhado nas áreas comuns. É vedada a locação a menor de 18 anos desacompanhado, por não deter capacidade civil para contratar (arts. 3º, 4º e 166, I, do Código Civil).
13.3. O LOCADOR entrega o imóvel e as instalações em condições de segurança e funcionamento e responde por vício estrutural a que der causa; não responde por acidentes, lesões ou danos decorrentes de uso indevido, imprudência, negligência ou descumprimento das regras pelo LOCATÁRIO, ocupantes ou visitantes.
13.4. Banheiro externo do jardim: a propriedade dispõe de banheiro de uso comum na área externa, com iluminação por sensor de presença, cuja utilização segue as mesmas regras de zelo, higiene e responsabilidade por danos deste contrato.
13.5. Estacionamento: a propriedade não dispõe de estacionamento próprio. Os veículos são estacionados em via pública, por conta e risco exclusivos do LOCATÁRIO, não respondendo o LOCADOR por furto, dano, avaria ou qualquer ocorrência com veículos e seu conteúdo, salvo quando comprovada culpa ou dolo do LOCADOR. Existe na propriedade garagem/área destinada exclusivamente ao veículo de uso particular do LOCADOR, vinculada à sua residência permanente (item 1.4), que não integra o objeto desta locação nem se destina ao uso dos LOCATÁRIOS, ocupantes ou visitantes.
13.6. A circulação em áreas comuns deve respeitar a privacidade dos demais chalés e da residência do LOCADOR, sendo vedado o acesso a áreas privativas alheias, à residência do LOCADOR e às suas áreas de uso exclusivo (inclusive a garagem do item 13.5), a áreas de serviço e a áreas técnicas.
13.7. Da convivência na propriedade residencial. A propriedade é a residência do LOCADOR e de sua família (item 1.4). As áreas comuns externas (item 3.4) são de uso compartilhado: o LOCATÁRIO e os ocupantes podem utilizá-las livremente, observados os horários, as regras deste contrato e o Regulamento Interno (Parte II), com a mesma cortesia e o mesmo cuidado que se espera na convivência entre vizinhos. A presença do LOCADOR e de sua família nessas áreas é natural e decorre de sua moradia no local, não caracterizando fiscalização, acompanhamento, vigilância ou prestação de serviço aos ocupantes (Cláusulas 1.4 e 2.2).

Cláusula 14 — Da Piscina (ciência de risco e regras)

14.1. O LOCATÁRIO declara ciência expressa de que a piscina: (a) tem 1,20 m de profundidade, 5,00 m × 2,25 m e lotação máxima de 6 (seis) pessoas; (b) funciona das 9h às 22h; (c) NÃO possui salva-vidas, dispondo apenas de boia salva-vidas na borda; e (d) NÃO possui grade de proteção.
14.2. A utilização é por conta e risco do LOCATÁRIO e dos ocupantes. Crianças e adolescentes (0 a 17 anos) somente podem utilizar a piscina sob supervisão direta e constante de adulto responsável, sendo proibida a permanência de menor desacompanhado na área da piscina e em seu entorno.
14.3. É proibido: mergulhar, saltar ou pular na piscina; utilizar objetos de vidro (copos, garrafas) na área; comer, beber ou urinar na água; usar óleos, bronzeadores ou cosméticos; utilizar a piscina com feridas, machucados ou infecções; e introduzir objetos não próprios para uso aquático. Bebês e crianças devem usar fralda apropriada para água. Som apenas em tom ambiente e traje de banho e comportamento adequados a ambiente familiar.
14.4. Em caso de emergência, acionar imediatamente o 193 (Corpo de Bombeiros) e comunicar o LOCADOR. O LOCATÁRIO obriga-se a verificar visualmente a área antes de cada uso e a comunicar imediatamente ao LOCADOR, abstendo-se de utilizar a piscina, qualquer irregularidade observada (água turva, objeto no fundo, borda danificada, ausência da boia, portão ou acesso avariado).
14.5. O LOCADOR mantém a piscina em condições de tratamento e funcionamento e responde por vício estrutural a que der causa; não responde por afogamento, queda, lesão ou acidente decorrente de imprudência, negligência, falta de supervisão de menores ou descumprimento das regras desta cláusula.
14.6. A piscina pode entrar em manutenção sem aviso prévio, sem que isso gere ônus, crédito ou abatimento no aluguel.
14.7. A piscina é aquecida por sistema solar com trocador de calor, sujeito às condições climáticas: a temperatura da água pode oscilar e não é garantida em nenhum patamar. Eventual oscilação ou indisponibilidade do aquecimento não gera abatimento, crédito ou indenização.

Cláusula 15 — Da Pirâmide de Meditação, do Mirante e das Áreas Contemplativas

15.1. A propriedade dispõe de pirâmide de meditação em estrutura de vidro — de uso EXCLUSIVO para meditação, com lotação máxima de 3 (três) pessoas — e de mirante estelar (altitude de 1.440 m), disponíveis 24 horas, compartilhados entre os chalés.
15.2. São espaços destinados ao silêncio e à contemplação. A pirâmide é um lugar de respeito — deve ser tratada como um TEMPLO. O LOCATÁRIO compromete-se a: manter silêncio no interior, não entrar calçado (retirar os calçados antes de entrar) e manter a porta SEMPRE FECHADA — a pirâmide fica no jardim, sujeita à entrada de chuva e de animais silvestres.
15.3. O uso é por conta e risco do LOCATÁRIO, que declara ciência de que se trata de área externa, sem monitoramento de equipe, com iluminação reduzida à noite, piso e terreno naturais e irregulares, presença de animais silvestres e insetos, e estrutura de vidro — exigindo cautela redobrada, calçado adequado no percurso e atenção ao deslocamento noturno.
15.4. Menores de idade somente podem utilizar esses espaços acompanhados de adulto responsável, na forma da Cláusula 13.2.
15.5. Danos causados à estrutura de vidro, ao mobiliário ou aos equipamentos desses espaços são ressarcidos na forma da Cláusula 10.

Cláusula 16 — Dos Espaços de Uso Pago (área gourmet, fogueira e frigobar)

16.1. ÁREA GOURMET. Espaço comum de autoatendimento, com funcionamento das 9h às 22h. Seu uso implica: (a) taxa de manutenção e limpeza POR USO, no valor da Tabela da Parte IV, lançada no fechamento da conta, correspondendo cada uso a um período de até 4 (quatro) horas, equivalente a uma etapa — almoço OU jantar; a utilização nas duas etapas do mesmo dia caracteriza dois usos e enseja a cobrança de duas taxas; (b) presença indispensável de adulto responsável, sendo vedado a menores de 18 anos utilizar ou manusear os equipamentos, por envolver gás e fogo; (c) obrigação de desligar todos os equipamentos ao término e conferir novamente se estão efetivamente desligados; (d) devolução do local limpo e organizado; e (e) proibição de fumar na área. O LOCADOR não fornece produtos ou insumos, apenas os equipamentos básicos. Danos a equipamentos ou utensílios são cobrados pelo valor de mercado de reposição. A área é monitorada por câmeras, como as demais áreas comuns (Cláusula 21).
16.2. FOGUEIRA (FIRE-PIT). Uso mediante solicitação prévia e autorização do LOCADOR — pedido até as 16h do dia, com funcionamento das 18h às 22h e sessão de aproximadamente 1h10 —, sujeito a taxa por sessão (Tabela da Parte IV) e a taxa adicional a cada novo refill, que só pode ser feito por pessoa autorizada. É proibido acender a fogueira sem autorização, bem como utilizar madeira, carvão, álcool, combustíveis ou qualquer material não autorizado — o acendimento se dá exclusivamente com o produto próprio do LOCADOR. É obrigatória a presença de adulto responsável durante toda a experiência, não havendo acompanhamento da equipe durante o uso. O LOCATÁRIO obriga-se a não abandonar o fogo aceso em nenhuma hipótese, a manter distância segura dos chalés e da vegetação e a suspender imediatamente o uso em caso de vento forte, dado o risco de fagulhas sobre estruturas de madeira. O descumprimento sujeita às penalidades das Cláusulas 11 e 20.
16.3. FRIGOBAR DA PISCINA (autoatendimento). As bebidas e itens disponíveis no frigobar da área da piscina são objeto de compra e venda de bens de conveniência (art. 481 do Código Civil), autônoma e distinta da locação — não integram o aluguel nem constituem prestação de serviço. A aquisição se dá por autoatendimento baseado na boa-fé, com tabela de preços visível e registro do consumo pelo tablet ao lado do frigobar ou pelo guia digital enviado ao LOCATÁRIO. O LOCATÁRIO obriga-se a declarar todo o consumo até o momento da devolução do imóvel. O consumo não declarado, apurado na conferência de saída, é cobrado pelo valor da Tabela vigente, em até 48 (quarenta e oito) horas, e a omissão deliberada configura infração contratual, sujeita à multa própria da Tabela de Multas (Parte IV), que se soma à cobrança integral dos itens consumidos. É vedado guardar bebidas particulares no frigobar da piscina, de uso exclusivo dos itens ali disponibilizados.
16.4. Os valores de todos os espaços pagos constam da Tabela de Taxas e Produtos Adicionais (Parte IV) e são lançados na reserva, com pagamento por PIX, cartão ou no fechamento da conta.

Cláusula 17 — Das Regras de Uso (parte integrante)

17.1. A ocupação limita-se aos [N] ocupantes contratados (Quadro Resumo), respeitado o teto de 4 (quatro) por chalé; é proibido exceder esse número. Visitantes não registrados são vedados, salvo autorização prévia e expressa do LOCADOR, sujeita à taxa de visitante autorizado da Tabela da Parte IV, por pessoa e por dia, sem pernoite.
17.2. PROIBIÇÃO ABSOLUTA DE FOGO E BRASA — dentro dos chalés E em suas varandas e decks: velas, incensos, espirais e repelentes de queima, narguilés, isqueiros de chama contínua, fogareiros, churrasqueiras portáteis, lampiões, fogos de artifício ou qualquer item gerador de fogo, chama ou brasa — os chalés são estruturas de madeira e o risco de incêndio é real e imediato. Para cozinhar, utilize exclusivamente a área gourmet (Cláusula 16.1); para aquecer alimentos, o micro-ondas do chalé. Nas áreas externas, o único ponto de fogo permitido é o fire-pit, mediante autorização (Cláusula 16.2) — é proibido acender fogo, fogueira ou queima em qualquer outro local da propriedade, sob pena da multa própria da Tabela (Parte IV) e das responsabilidades da Cláusula 11.
17.2.1. Também é proibido, dentro dos chalés: fumar (Lei 9.294/1996, com a redação da Lei 12.546/2011); animais de estimação de qualquer porte ou espécie; equipamentos externos de aquecimento, climatização ou alta potência; e deixar aparelhos eletrônicos carregando sem a presença física do responsável.
17.3. O descumprimento de regra essencial de segurança autoriza a rescisão imediata, com desocupação e sem devolução de valores, observada a proporcionalidade entre a medida e a gravidade da infração, sem prejuízo das multas da Cláusula 20 e da indenização por perdas e danos.
17.4. É vedado retirar do imóvel objetos e utensílios (ex.: toalhas, enxoval).
17.5. A PARTE II — REGULAMENTO INTERNO E USO DAS ÁREAS COMUNS deste documento integra o contrato para todos os fins, e seu descumprimento produz os mesmos efeitos das regras aqui previstas.

Cláusula 18 — Da Convivência, do Sossego e da Conduta

18.1. Os chalés são independentes, porém próximos entre si e ocupados por locatários distintos. O LOCATÁRIO obriga-se ao dever de convivência pacífica e ao respeito ao sossego dos ocupantes dos demais chalés e da vizinhança.
18.2. Horário de silêncio: das 22h às 8h, com som mantido em tom ambiente em qualquer horário. São vedados aparelhos de som de grande porte, instrumentos amplificados e qualquer ruído que ultrapasse os limites do chalé ocupado.
18.3. É vedada a realização de festas, eventos, confraternizações com convidados externos ou ensaios sem autorização prévia e expressa do LOCADOR.
18.4. São terminantemente proibidos: agressão física ou verbal, ameaça, intimidação, discriminação, assédio e qualquer conduta que exponha a risco ou constranja outro ocupante, visitante ou integrante da equipe.
18.5. A violação dos itens 18.2 e 18.3 sujeita o LOCATÁRIO à multa da Cláusula 20; a reincidência após advertência e, em qualquer caso, a violação do item 18.4 autorizam a RESCISÃO IMEDIATA do contrato, com desocupação do imóvel no prazo de 2 (duas) horas e sem devolução de qualquer valor relativo às diárias remanescentes (art. 9º, II, da Lei 8.245/91 — infração legal ou contratual), observada a proporcionalidade entre a medida e a gravidade da infração, sem prejuízo da indenização por perdas e danos e da apuração criminal cabível (Lei das Contravenções Penais, art. 42 — perturbação do sossego; Código Penal, arts. 129 e 147).
18.6. Recusando-se o LOCATÁRIO a desocupar, o LOCADOR poderá solicitar o apoio das autoridades competentes sempre que houver infração penal, perturbação da ordem ou risco à integridade das pessoas, e promover a retomada do imóvel pelas vias judiciais cabíveis — inclusive a ação de despejo com liminar do art. 59, § 1º, I, da Lei 8.245/91, própria da locação por temporada —, ficando o LOCATÁRIO responsável pelas despesas decorrentes.

Cláusula 19 — Da Sublocação e da Cessão

19.1. É vedada a sublocação, o empréstimo, a cessão ou a transferência do imóvel, no todo ou em parte, a qualquer título, gratuita ou onerosa, sem consentimento prévio e por escrito do LOCADOR (art. 13 da Lei 8.245/91).
19.2. A infração a este dever configura infração contratual grave, autorizando a rescisão imediata sem devolução de valores, observada a proporcionalidade entre a medida e a gravidade da infração, além da multa da Cláusula 20.

Cláusula 20 — Das Multas Contratuais (cláusula penal)

20.1. O descumprimento das obrigações previstas neste contrato e nas demais Partes deste documento sujeita o LOCATÁRIO às multas da Tabela de Multas Contratuais (Parte IV), que integra este instrumento para todos os fins, a título de cláusula penal (arts. 408 a 416 do Código Civil).
20.2. As multas são exigíveis de imediato, independentemente de notificação prévia (art. 408), e devem ser pagas em até 48 (quarenta e oito) horas da comunicação, podendo ser cobradas junto com os demais valores devidos.
20.3. As multas não são cumulativas entre si pelo mesmo fato, aplicando-se a de maior valor; são, porém, cumuláveis entre fatos distintos e por cada dia e cada pessoa, quando a Tabela assim indicar.
20.4. Indenização suplementar: as partes convencionam expressamente, na forma do art. 416, parágrafo único, do Código Civil, que a multa NÃO limita nem substitui a indenização — o LOCADOR poderá exigir, além da multa, a reparação integral do prejuízo excedente (danos emergentes e lucros cessantes), cabendo-lhe apenas comprová-lo.
20.5. Limite legal: o somatório das multas aplicadas em razão de um mesmo contrato não excederá o valor total do aluguel contratado, em observância ao art. 412 do Código Civil. A limitação alcança apenas a cláusula penal, não se aplicando à indenização suplementar do item 20.4 nem à indenização por danos das Cláusulas 10, 11 e 12.
20.6. Os valores da Tabela de Multas são atualizados pelo sistema do LOCADOR, prevalecendo o valor vigente na data da contratação, exibido no contrato entregue ao LOCATÁRIO no ato do aceite.
20.7. A aplicação de multa não impede a rescisão contratual prevista nas Cláusulas 17.3, 18.5 e 19.2, nem a retenção dos valores já pagos.

Cláusula 21 — Do Monitoramento por Câmeras e da Privacidade

21.1. O LOCATÁRIO declara estar ciente e de pleno acordo que as áreas comuns externas da propriedade — como portões de acesso, perímetro externo, caminhos de circulação e entorno da piscina — são monitoradas por câmeras de segurança, visando à salvaguarda do patrimônio e dos próprios ocupantes.
21.2. O LOCADOR compromete-se a NÃO manter nenhum dispositivo de captação de imagem voltado para o interior dos chalés privados, respeitando estritamente o direito à intimidade e privacidade dos ocupantes (art. 5º, X, da Constituição Federal, e art. 21 do Código Civil).
21.3. O tratamento das imagens funda-se no legítimo interesse do controlador (art. 7º, IX, da Lei 13.709/2018 — LGPD), limita-se às finalidades de segurança patrimonial e das pessoas e observa os princípios da finalidade, necessidade e não discriminação (art. 6º da LGPD). As imagens são armazenadas pelo período estritamente necessário e não são divulgadas, salvo requisição de autoridade competente ou uso como prova em processo administrativo ou judicial.
21.4. O monitoramento é ostensivo e sinalizado: há avisos visíveis informando que a área é filmada ("você está sendo filmado"), afixados nas áreas externas e comuns dos chalés, de modo que o LOCATÁRIO, os ocupantes e os visitantes têm ciência prévia do monitoramento ao circular por esses espaços (dever de informação — art. 6º, VI, da LGPD). Não há captação clandestina, e não substitui a vigilância dos ocupantes sobre seus bens e sobre os menores sob sua responsabilidade, permanecendo válida a isenção da Cláusula 9.2.

Cláusula 22 — Das Obrigações do LOCADOR

22.1. Entregar o imóvel em condições de uso e segurança, com instalações elétricas, hidráulicas e mobiliário em funcionamento; responder por vícios estruturais ocultos; manter as áreas comuns em condições de conservação.

Cláusula 23 — Das Obrigações do LOCATÁRIO

23.1. Usar o imóvel como se seu fosse, com zelo (art. 23, II, da Lei 8.245/91); comunicar imediatamente defeitos, avarias e sinistros; restituí-lo no prazo e estado; cumprir as Regras de Uso e o Regulamento Interno (Parte II); e responder pelos atos dos ocupantes e visitantes.

Cláusula 24 — Da Locação em Grupo (responsabilidade solidária)

24.1. Regime individual (regra): cada chalé é locado por contrato próprio e independente. O LOCADOR exerce o poder de gerência sobre o complexo e pode advertir, multar ou determinar a desocupação da unidade cujo ocupante infrinja este contrato — em especial o silêncio (Cláusula 18.2) e a harmonia das áreas comuns —, sem que isso afete os demais chalés, cujos contratos seguem íntegros.
24.2. Regime em bloco/grupo: na locação de 2 (dois) ou mais chalés pelo mesmo responsável, é obrigatória a indicação de um LOCATÁRIO PRINCIPAL, maior e capaz, que assina os contratos, responde pela identificação de todos os integrantes (Cláusula 6) e é o interlocutor único perante o LOCADOR.
24.3. No regime de grupo fica estabelecida a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (arts. 264 e 275 do Código Civil): o LOCATÁRIO PRINCIPAL e todos os integrantes respondem financeiramente e em conjunto por danos, multas e obrigações causados por qualquer um deles, em qualquer chalé ou área do complexo, independentemente de quem tenha dado causa, podendo o LOCADOR cobrar a integralidade de qualquer um.
24.4. A infração cometida por integrante do grupo autoriza a rescisão de todos os contratos do bloco, na forma da Cláusula 18.5.
24.5. Consumo centralizado: no regime de grupo, todo consumo de frigobar, taxas de uso e itens adicionais de todos os chalés do grupo é lançado e cobrado na conta do LOCATÁRIO PRINCIPAL, sem prejuízo da solidariedade da Cláusula 24.3.
24.6. Senhas de acesso: as senhas das fechaduras eletrônicas dos chalés do grupo são geradas vinculadas ao CPF do LOCATÁRIO PRINCIPAL, a quem cabe, com exclusividade, distribuí-las aos ocupantes por ele identificados — respondendo pelo uso que delas se fizer, na forma da Cláusula 26.

Cláusula 25 — Da Co-Locação e da Responsabilidade Solidária dos Ocupantes

25.1. Fica expressamente estabelecido que todos os ocupantes adultos cadastrados e identificados no check-in digital figuram como CO-LOCATÁRIOS neste instrumento, aderindo a ele por meio do aceite eletrônico da Cláusula 30, com as mesmas obrigações do LOCATÁRIO PRINCIPAL.
25.2. Nos termos dos arts. 264, 265 e 275 do Código Civil, os co-locatários respondem de forma SOLIDÁRIA E IRRESTRITA pelo cumprimento de todas as obrigações deste contrato — obrigações financeiras (aluguel, taxas de uso, consumos), multas por infração ao contrato e ao regulamento interno, indenizações por danos materiais à estrutura de madeira, à mobília, aos equipamentos e às áreas comuns (piscina, pirâmide, mirante, área gourmet e demais espaços) e sinistros de incêndio —, causados por qualquer membro do grupo ou por seus visitantes.
25.3. A solidariedade decorre desta convenção expressa (art. 265 do Código Civil — a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes) e autoriza o LOCADOR a exigir de qualquer um dos co-locatários a dívida por inteiro (art. 275), sem benefício de ordem.
25.4. O menor de idade não é co-locatário; por ele respondem os pais ou responsáveis legais, na forma da Cláusula 12.3.
25.5. O pagamento por um dos co-locatários aproveita aos demais na exata medida do valor pago (art. 277 do Código Civil), sem prejuízo do direito de regresso entre eles (art. 283).

Cláusula 26 — Da Responsabilidade por Atos de Acompanhantes e Visitantes (garantia)

26.1. O LOCATÁRIO PRINCIPAL, ao firmar este contrato eletrônico, assume perante o LOCADOR a posição de GARANTIDOR INTEGRAL e responsável civil principal por quaisquer danos materiais, subtrações de bens do imóvel, sinistros de incêndio, consumos não declarados e multas causados por si, pelos ocupantes cadastrados ou por visitantes por ele autorizados a entrar na propriedade — sem prejuízo da solidariedade dos co-locatários (Cláusula 25).
26.2. O LOCADOR fica expressamente autorizado a: (a) lançar na conta da reserva e cobrar do LOCATÁRIO PRINCIPAL os valores apurados, pelos meios de pagamento utilizados na contratação (PIX, transferência ou cartão), quando o respectivo meio de pagamento admitir a cobrança posterior e, não a admitindo, mediante link de pagamento, boleto ou PIX emitido para essa finalidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da comunicação; (b) acionar garantias eventualmente contratadas para a locação, nas modalidades do art. 37 da Lei 8.245/91; e (c) emitir os documentos de cobrança e adotar as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, inclusive protesto, em caso de inadimplemento.
26.3. A cobrança é sempre motivada e documentada pelos laudos de vistoria, fotos, vídeos e registros do sistema (Cláusulas 8 e 30), observados os prazos de comunicação e de manifestação das Cláusulas 8.3, 8.5 e 8.6.
26.4. Cabe ao LOCATÁRIO PRINCIPAL o direito de regresso particular contra o real causador do dano (arts. 283 e 934 do Código Civil), sem envolver o LOCADOR, que não participa de eventual acerto entre os integrantes do grupo.
26.5. Visitantes: a entrada de pessoa não cadastrada depende de autorização prévia do LOCADOR (Cláusula 17.1) e, uma vez autorizada, o LOCATÁRIO PRINCIPAL responde integralmente por seus atos, como se seus fossem.

Cláusula 27 — Do Cancelamento, do Não Comparecimento e da Remarcação

27.1. Na contratação à distância, o LOCATÁRIO poderá exercer o direito de arrependimento em até 7 (sete) dias corridos contados da CONFIRMAÇÃO DA RESERVA — assim entendida a data do pagamento que garante a data (Cláusula 5.4) —, com devolução integral dos valores eventualmente já pagos. O contrato se reputa concluído pela aceitação, manifestada pela assinatura eletrônica (Cláusula 30) ou pelo pagamento que confirma a reserva — o que ocorrer primeiro (arts. 427 e 434 do Código Civil). O teor deste instrumento fica disponível ao LOCATÁRIO, para leitura e assinatura eletrônica, desde a contratação. A assinatura eletrônica anterior ao pagamento não antecipa a exigibilidade das obrigações de pagamento nem o termo inicial do prazo deste item; e a data do aceite eletrônico formal (Cláusula 30), quando posterior, NÃO reabre nem desloca este prazo. O prazo é único e não se renova a cada pagamento ou parcela. Trata-se de liberalidade contratual, na forma da Cláusula 2.4. O exercício do arrependimento observa, em qualquer caso, o marco temporal do item 27.1.2. A devolução, integral ou parcial, observa a forma e os prazos do item 27.7.
27.1.1. Na reserva realizada a menos de 7 (sete) dias do check-in, a execução do contrato inicia-se imediatamente com a confirmação — bloqueio da data e preparo do imóvel —, com o que o LOCATÁRIO expressamente anui. Nessa hipótese, o exercício do arrependimento do item 27.1 admite a retenção de taxa de preparo de 30% (trinta por cento) do valor pago, restituindo-se os 70% (setenta por cento) restantes na forma e prazo do item 27.1, e encerra-se, em qualquer caso, no marco do item 27.1.2 — a partir daí aplica-se o item 27.2.
27.1.2. Do marco de confirmação definitiva (3 dias). A partir das 00h00 do 3º (terceiro) dia que antecede a data de entrada, a reserva torna-se DEFINITIVAMENTE CONFIRMADA, cessando qualquer direito de devolução, total ou parcial, independentemente da antecedência com que a reserva tenha sido feita e ainda que não esgotado o prazo do item 27.1. A restrição não constitui penalidade, mas reconhecimento de prejuízo efetivo e certo: o imóvel situa-se em destino turístico de alta sazonalidade e concorrência, no qual a data liberada nesse intervalo não encontra novo locatário em tempo hábil, importando perda integral do período para o LOCADOR. A reserva realizada já dentro desse intervalo nasce definitivamente confirmada, sem direito a devolução, com o que o LOCATÁRIO expressamente anui no ato da contratação.
27.2. Decorrido o prazo do item 27.1, o valor pago tem natureza de SINAL (arras, arts. 417 a 420 do Código Civil) e NÃO será restituído sob nenhuma hipótese — cancelamento, desistência, abandono da estadia após o início ou não comparecimento (no-show) —, a qualquer tempo. Considera-se no-show o não comparecimento do LOCATÁRIO até as 23h59 do dia da entrada sem aviso pelos canais oficiais do LOCADOR.
27.3. A REMARCAÇÃO (alteração das datas) é possível por acordo das partes e sujeita à disponibilidade, mediante taxa de 10% do valor total da locação — devida a cada remarcação —, e deve ser solicitada pelos canais oficiais do LOCADOR até as 23h59 do 7º (sétimo) dia anterior à data de entrada.
27.3.1. Enquanto vigorar o direito de arrependimento do item 27.1, a remarcação é admitida ainda que ultrapassado o prazo do item 27.3, até o marco do item 27.1.2 (isto é, até as 23h59 do 4º dia anterior à entrada) — não sendo dado negar ao LOCATÁRIO a mera alteração de datas enquanto lhe assiste o direito de desfazer integralmente a contratação.
27.3.2. Na reserva realizada a menos de 7 (sete) dias da data de entrada (item 27.1.1), a remarcação pode ser solicitada até o marco do item 27.1.2.
27.3.3. A partir do marco do item 27.1.2 a reserva é definitivamente confirmada e não admite remarcação, pela mesma razão de impossibilidade de realocação da data. A reserva realizada já dentro desse intervalo nasce definitivamente confirmada e, por isso, não admite remarcação desde a contratação.
27.4. A nova data observa os valores vigentes do novo período (desconsideradas promoções ou ofertas) e o crédito deve ser utilizado em até 3 (três) meses.
27.4.1. Do saldo remanescente. A remarcação não gera devolução em dinheiro. Sendo o valor do novo período inferior ao já pago, a diferença permanece como crédito do LOCATÁRIO junto ao LOCADOR, utilizável (a) no consumo e nos serviços da própria estadia ou (b) em nova locação, dentro do prazo do item 27.4, findo o qual se extingue. O crédito não é resgatável em dinheiro.
27.4.2. Da redução do número de diárias. A remarcação que reduza a quantidade de diárias contratadas equivale, quanto às diárias suprimidas, a desistência parcial, seguindo a régua dos itens 27.1 e 27.2 conforme o momento do pedido: dentro do prazo do item 27.1, as diárias suprimidas são restituídas na forma do item 27.7; fora dele, o valor correspondente tem natureza de sinal (item 27.2) e permanece como crédito na forma do item 27.4.1. O aumento do número de diárias observa os valores vigentes do novo período e é pago previamente.
27.4.3. Do preço promocional. O preço promocional, a oferta e o desconto aplicados à reserva original são vinculados exclusivamente ao período originalmente contratado e não se transferem à nova data. Remarcada a locação, o novo período é calculado pelos valores vigentes da tabela, ainda que o número de diárias seja igual ou menor, cabendo ao LOCATÁRIO complementar a diferença; a perda do benefício promocional não gera devolução, abatimento, crédito ou indenização. A remarcação é faculdade do LOCATÁRIO, que pode, a qualquer tempo, manter a reserva original nas exatas condições e no preço contratados.
27.5. Na rescisão por infração contratual (Cláusulas 17.3, 18.5 e 19.2), nenhum valor é devolvido, inclusive quanto às diárias não usufruídas.
27.6. Base de cálculo das devoluções e do estorno no cartão. Toda devolução, retenção ou restituição prevista nesta cláusula incide sobre o valor do aluguel constante do Quadro Resumo, e não sobre o acréscimo e os juros do meio de pagamento, que não integram o aluguel (Cláusula 5.6.3). No pagamento por cartão, o estorno é solicitado ao intermediador e por ele processado, na forma, nos prazos e nas condições da política da instituição: o LOCADOR requisita o estorno na maior extensão que essa política admitir e não responde pelas taxas e encargos retidos pelo intermediador, que não lhe são repassados. Ressalva: nas hipóteses de devolução integral por fato imputável ao LOCADOR (Cláusulas 6.3, 32.4 e 38.4), a restituição alcança o valor efetivamente pago pelo LOCATÁRIO, inclusive o acréscimo do meio de pagamento.
27.7. Da forma e do prazo da devolução. Toda devolução prevista neste contrato — integral ou parcial — é feita por PIX, TED ou transferência bancária, em parcela única, em conta de titularidade do próprio LOCATÁRIO, por ele indicada pelos canais oficiais. A devolução não se faz por estorno no cartão, salvo se o LOCADOR, podendo estornar a totalidade da operação, optar por essa via por ser mais célere — faculdade do LOCADOR, e não obrigação. Convencionam as partes que o prazo acompanha o meio pelo qual o pagamento foi feito:
    (a) pagamento por PIX, TED ou transferência: a devolução é feita em até 7 (sete) dias, por já se encontrar o valor à disposição do LOCADOR;
    (b) pagamento por cartão de crédito: a devolução é feita em até 30 (trinta) dias, prazo que corresponde ao tempo de que o LOCADOR necessita para receber do intermediador os valores a serem devolvidos — o crédito da operação de cartão depende exclusivamente da instituição e é alheio ao controle do LOCADOR, não podendo o LOCADOR restituir valor que ainda não recebeu. Havendo retenção válida de parte do valor (itens 27.1.1 e 27.6 e Cláusula 5.6.3), o estorno é, ainda, inviável por natureza: o estorno parcial não reproduz o resultado convencionado pelas partes, porque as taxas e os encargos já incidentes sobre a integralidade da operação não são revertidos pelo intermediador;
    (c) o prazo das alíneas (a) e (b) conta-se do último destes eventos: a solicitação de cancelamento pelo LOCATÁRIO ou o fornecimento, por ele, dos dados bancários completos (banco, agência, conta e/ou chave PIX), que se obriga a informar pelos canais oficiais. Excepcionalmente, no parcelamento em que o repasse do intermediador ocorra em prazo superior, a devolução acompanha o efetivo crédito, comunicando o LOCADOR ao LOCATÁRIO a nova previsão;
    (d) não havendo estorno, as parcelas contratadas seguem sendo lançadas pelo emissor na fatura do LOCATÁRIO, conforme o parcelamento por ele escolhido, sendo a devolução feita em parcela única na forma do caput;
    (e) este item fixa a forma e o prazo de toda e qualquer devolução deste contrato, prevalecendo sobre qualquer outra disposição que indique via ou prazo diverso.
    (f) via de devolução no PIX e na transferência bancária: a devolução de pagamento recebido por PIX é processada pela função de devolução vinculada à transação original, com crédito ao pagador original; a de pagamento por transferência bancária (inclusive TED), à conta de origem do pagamento. Para os fins do caput, a conta de destino da devolução é a do pagador original — que coincide com a do próprio LOCATÁRIO quando por ele realizado o pagamento. Não se realiza devolução a chave, conta ou pessoa diversa do pagador original; solicitação nesse sentido não é atendida, ficando registrada. Estando a via original tecnicamente indisponível — notadamente por decurso do prazo do arranjo de pagamentos, encerramento da conta ou impossibilidade operacional da instituição —, a restituição faz-se por outro meio ao próprio pagador original, mediante verificação de titularidade, observados os prazos deste item.

Cláusula 28 — Do Direito de Imagem

28.1. Facultativo. O LOCATÁRIO autoriza o uso de imagens das áreas comuns para fins de divulgação, sem identificação de pessoas sem consentimento. A autorização pode ser revogada a qualquer tempo, mediante pedido nos canais oficiais do LOCADOR, e a recusa não afeta a locação nem qualquer condição contratada.

Cláusula 29 — Da Proteção de Dados (LGPD)

29.1. Os dados pessoais são tratados exclusivamente para execução deste contrato e cumprimento de obrigações legais, nos termos da Lei 13.709/2018 (LGPD), observado ainda o disposto na Cláusula 21.3 quanto às imagens de segurança.
29.2. O contrato aceito, os registros do aceite eletrônico, os documentos de identificação e a selfie de verificação são conservados pelo prazo prescricional legal — até 10 (dez) anos contados do término da locação (arts. 205 e 206 do Código Civil) —, com fundamento no art. 16, I, da LGPD (cumprimento de obrigação legal e exercício regular de direitos em processo), sendo eliminados ao final desse prazo.
29.3. Atendimento automatizado e inteligência artificial. As mensagens trocadas nos canais digitais do LOCADOR são tratadas com apoio de inteligência artificial (Cláusula 38), para atendimento, cotação, reserva e suporte durante a hospedagem, com fundamento no art. 7º, V, da LGPD (execução de contrato e de procedimentos preliminares a pedido do titular). Esse tratamento envolve operadores e provedores de tecnologia, inclusive de processamento de linguagem natural sediados no exterior — hipótese de transferência internacional de dados admitida pelo art. 33, IX, da LGPD —, contratados sob obrigação de confidencialidade e de proteção compatível com essa Lei. O LOCADOR não comercializa os dados, não os utiliza para publicidade de terceiros e não autoriza o uso do conteúdo das conversas para treinamento de modelos de terceiros.
29.4. Revisão de decisões automatizadas. Quando a aprovação cadastral (Cláusula 6) ou a conferência de documentos e da selfie no check-in online for realizada por meios total ou parcialmente automatizados, o LOCATÁRIO pode solicitar revisão por pessoa natural e informação sobre os critérios utilizados, nos termos do art. 20 da LGPD, bastando pedido pelos canais de contato do LOCADOR.
29.5. Direitos do titular. O LOCATÁRIO pode, a qualquer tempo, requerer confirmação, acesso, correção, portabilidade, anonimização, eliminação e informação sobre o compartilhamento de seus dados (art. 18 da LGPD) pelo e-mail chaleviva@gmail.com, respeitados os prazos de guarda da Cláusula 29.2 e a política publicada em chaleviva.com/politica-de-privacidade.

Cláusula 30 — Da Assinatura Eletrônica, das Vistorias Eletrônicas e da Declaração de Consumo

30.1. Forma livre. As partes acordam expressamente que a assinatura deste contrato, o envio e o aceite dos laudos de vistoria de entrada e de saída e a declaração de consumo (Cláusula 16.3) são realizados por meios eletrônicos — links gerados pelo sistema do LOCADOR e enviados por WhatsApp e/ou e-mail. A validade dessa forma decorre do art. 107 do Código Civil (a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir), não havendo exigência legal de forma solene para a locação por temporada.
30.2. Equivalência à assinatura manuscrita. O clique no botão de aceite, a confirmação da vistoria e o envio das informações pelo LOCATÁRIO constituem manifestação inequívoca de vontade e produzem os mesmos efeitos da assinatura de próprio punho entre as partes, nos termos do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 (documento eletrônico admitido como válido pelas partes signatárias) e da Lei 14.063/2020 (assinatura eletrônica simples e avançada).
30.3. Autoria e integridade. Cada aceite é registrado com data e hora, endereço IP, identificação do dispositivo, e fica vinculado ao número de telefone e ao documento (CPF/RG/passaporte) validados na forma da Cláusula 6, sendo enviada ao LOCATÁRIO cópia do documento aceito.
30.4. Efeito probatório. O LOCATÁRIO reconhece que tais registros constituem prova válida e suficiente: (a) do aceite, da data e do inteiro teor deste documento em todas as suas Partes; (b) do estado de conservação do imóvel na entrada e na saída, servindo os laudos de vistoria e seus arquivos de foto e vídeo como marco comparativo para a apuração de danos (Cláusulas 8 e 10); e (c) da assunção dos débitos declarados ou apurados — consumos, taxas de uso e multas —, na forma das Cláusulas 16 e 20.
30.5. O LOCATÁRIO obriga-se a manter telefone e e-mail atualizados; presumem-se recebidas as comunicações enviadas aos contatos informados na reserva.
30.6. Do local e do modo do aceite. O aceite eletrônico deste contrato é colhido por um destes três modos, valendo o que ocorrer primeiro e sem necessidade de repetição: (a) na própria página deste contrato, acessada pelo link pessoal e intransferível enviado ao LOCATÁRIO desde a reserva, mediante marcação manual de caixa de seleção ("Li e aceito") seguida do acionamento do botão "Assinar contrato"; ou (b) dentro do formulário de check-in online (Cláusula 4.4), mediante marcação manual de caixa de seleção ("Li e aceito") seguida do envio do formulário; ou (c) no ato do pagamento, na tela de pagamento acessada pelo link pessoal e intransferível da reserva, mediante marcação manual de caixa de seleção ("Li e aceito") apresentada junto das condições de cancelamento e devolução, seguida da confirmação do pagamento — hipótese em que o aceite abrange este contrato e as condições ali exibidas, com registro de data, hora, IP e dispositivo e preservação da reprodução visual da etapa (Cláusula 30.7). O aceite pelo modo (c) é completo e suficiente por si; a eventual coleta posterior dos modos (a) ou (b) constitui reiteração, que não o substitui nem lhe desloca a data (Cláusula 27.1). O inteiro teor deste contrato permanece acessível ao LOCATÁRIO, naquele momento e a qualquer tempo, pelo link pessoal da reserva (Cláusula 31.5). A caixa nunca é apresentada pré-marcada: o assinalamento constitui ato positivo, voluntário e inequívoco do próprio LOCATÁRIO (arts. 107 e 111 do Código Civil — o silêncio não importa anuência; a aceitação se dá por manifestação expressa), seguido — conforme o modo — do acionamento do botão "Assinar contrato" ou da confirmação de envio do formulário.
30.7. Da incorporação das provas ao instrumento. A via deste contrato apresentada para aceite referencia os documentos e registros já coletados na identificação e no check-in; o exemplar aceito e o PDF final entregue às partes incorporam, como anexos, as reproduções desses documentos e registros — documento de identificação, selfie, fotos de referência da vistoria de entrada e, quando coletados, a imagem do meio de pagamento e os comprovantes —, junto dos dados do registro do aceite (data/hora, IP e dispositivo). No aceite prestado no ato do pagamento (Cláusula 30.6, modo c), o sistema preserva igualmente o texto exibido na tela de pagamento, com o registro do clique (data/hora, IP, dispositivo e código de integridade do texto). As reproduções eletrônicas de fatos fazem prova plena se a parte contra quem forem exibidas não lhes impugnar a exatidão (art. 225 do Código Civil; art. 369 do CPC).

Cláusula 31 — Das Disposições Gerais

31.1. A tolerância quanto a qualquer cláusula não implica novação nem renúncia.
31.2. A eventual nulidade de uma cláusula não invalida as demais.
31.3. Este é um DOCUMENTO ÚNICO, sem anexos avulsos: integram-no, para todos os fins, o Quadro Resumo, a PARTE I (contrato), a PARTE II (Regulamento Interno e Uso das Áreas Comuns), a PARTE III (Inventário do chalé) e a PARTE IV (Tabela de Taxas e Produtos Adicionais e Tabela de Multas Contratuais). O aceite eletrônico único (Cláusula 30) alcança todas as Partes.
31.4. A vistoria de entrada e de saída (Cláusula 8) é realizada e registrada nos formulários eletrônicos de check-in e check-out, com fotos e vídeos, passando a integrar este documento como registro de execução, na forma da Cláusula 30.4.
31.5. O modelo padrão deste contrato (Quadro Resumo, Parte I — cláusulas e Parte II — Regulamento Interno) fica disponível para consulta pública e permanente em chaleviva.com/contrato-locacao, com os campos variáveis destacados. As Partes III (Inventário) e IV (Tabelas de Taxas e Multas) integram o exemplar individual, preenchido e disponibilizado ao LOCATÁRIO a partir da confirmação da reserva — garantido o acesso ao inteiro teor antes do aceite (Cláusula 30).
31.6. Dos documentos vinculados. Vinculam-se a este contrato, para fins de prova, sem integrar o documento único referido na Cláusula 31.3: (a) os recibos e termos de quitação, quando emitidos, com a identificação da respectiva transação (código de autorização, NSU ou identificador fim-a-fim); (b) a autorização do titular do meio de pagamento, quando prestada na forma da Cláusula 5.7; e (c) os comprovantes de pagamento apresentados pelo LOCATÁRIO. Esses documentos referenciam este contrato e a reserva a que se vinculam e não alteram a via aceita pelo LOCATÁRIO (Cláusula 30), cuja integridade permanece preservada.

Cláusula 32 — Da Alteração do Imóvel Locado (troca de chalé)

32.1. Premissa. Em razão da equivalência declarada na Cláusula 1.5 (categoria única), a designação de outro chalé da mesma propriedade não altera o objeto contratado em sua substância, nem o padrão, a capacidade ou o valor do aluguel, observadas as regras desta cláusula.
32.2. Substituição por necessidade do LOCADOR — SEM CUSTO para o LOCATÁRIO. O LOCADOR poderá designar ao LOCATÁRIO outro chalé da propriedade, de mesma categoria (Cláusula 1.5), sempre que houver motivo objetivo e justificado, tais como: manutenção corretiva ou preventiva; dano, sujidade ou avaria causados por ocupante anterior; defeito em instalação, equipamento ou fechadura eletrônica; sinistro; determinação de autoridade; necessidade de organização da agenda de locações; ou as hipóteses da Cláusula 33. Nessa hipótese:
    (a) o LOCADOR comunicará o LOCATÁRIO tão logo tenha ciência do fato e, sempre que possível, antes da entrada, indicando o motivo e o chalé designado (art. 422 do Código Civil — boa-fé objetiva);
    (b) nenhum custo, taxa, diferença ou acréscimo é devido pelo LOCATÁRIO — em especial, não incide a taxa de preparação do item 32.3;
    (c) o valor do aluguel permanece exatamente o mesmo, ainda que o chalé designado tenha valor de tabela superior; sendo o valor de tabela inferior, o LOCADOR restitui a diferença ao LOCATÁRIO (art. 884 do Código Civil — vedação ao enriquecimento sem causa);
    (d) fica assegurado ao LOCATÁRIO o direito de RECUSAR a substituição, sem necessidade de justificativa, mediante manifestação por escrito (WhatsApp ou e-mail) em até 48 (quarenta e oito) horas do aviso — ou, se o aviso se der em prazo menor, até o momento da entrada —, hipótese em que o contrato se resolve sem ônus para qualquer das partes, com restituição integral dos valores pagos, na forma e prazo da Cláusula 27.1, sem incidência das retenções da Cláusula 27;
    (e) a substituição jamais implica redução de área, padrão, mobiliário, equipamentos ou capacidade; caso, excepcionalmente, a unidade disponível não observe a equivalência da Cláusula 1.5, a substituição depende de concordância expressa do LOCATÁRIO.
32.3. Substituição a pedido do LOCATÁRIO — COM CUSTO. A troca solicitada pelo LOCATÁRIO depende de concordância do LOCADOR e de disponibilidade, e implica o pagamento, pelo LOCATÁRIO, de:
    (a) a DIFERENÇA de aluguel, quando o chalé pretendido tiver valor superior ao originalmente contratado; e
    (b) uma TAXA DE PREPARAÇÃO de R$ 300,00 (trezentos reais), devida somente quando o chalé originalmente contratado já tiver sido preparado para a entrada ou já estiver ocupado pelo LOCATÁRIO, correspondente ao custo efetivo da nova limpeza/preparo e das vistorias de saída e de entrada (Cláusula 8). A taxa tem natureza de reembolso de custo operacional — e não de cláusula penal —, não se lhe aplicando os arts. 408 a 416 do Código Civil.
    Solicitada a troca antes do preparo do chalé, é devida apenas a diferença de aluguel do item (a).
32.4. Substituição no curso da estadia. Ocorrida a substituição após a entrada, aplicam-se ao novo chalé as vistorias de entrada e de saída (Cláusula 8), permanecendo o LOCATÁRIO responsável por eventuais danos verificados no chalé anteriormente ocupado, e sendo gerada nova senha de acesso, com cancelamento imediato da anterior (Cláusula 4.3). Se a substituição no curso da estadia decorrer de necessidade do LOCADOR (item 32.2) e não houver unidade equivalente disponível, o LOCATÁRIO poderá optar pela resolução do contrato, com restituição proporcional ao período não usufruído, sem multa.
32.5. Formalização. Toda substituição é registrada no sistema do LOCADOR e comunicada por escrito ao LOCATÁRIO, com indicação do chalé designado, do valor do aluguel e da data — registro que passa a integrar este contrato como aditivo, para todos os fins, na forma da Cláusula 30.4, permanecendo íntegras as demais condições contratadas.
32.6. Salvaguarda. As regras desta cláusula foram convencionadas em razão da equivalência objetiva das unidades (Cláusula 1.5) e da faculdade de recusa assegurada ao LOCATÁRIO (item 32.2, "d"), não configurando alteração unilateral do conteúdo do contrato nem prejuízo ao LOCATÁRIO. Reconhecida por autoridade competente a incidência de norma cogente diversa, prevalece a interpretação que não onere o LOCATÁRIO, permanecendo válidas as demais disposições (Cláusula 31.2).

Cláusula 33 — Da Força Maior, do Caso Fortuito e dos Serviços de Terceiros

33.1. Nenhuma das partes responde por descumprimento decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil), assim entendidos, entre outros: fenômenos climáticos extremos (temporal, vendaval, granizo, descarga atmosférica/raio, queda de árvore, deslizamento de terra, enchente), incêndios florestais na região, interdição de estradas de acesso, calamidade pública, restrições ou determinações do poder público (inclusive medidas sanitárias) e falhas generalizadas de infraestrutura.
33.2. Os serviços de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet são prestados por concessionárias e fornecedores terceiros, alheios ao controle do LOCADOR. Interrupções, quedas ou instabilidades desses serviços — frequentes em região rural e de montanha — não constituem inadimplemento do LOCADOR e não geram abatimento, crédito ou indenização, salvo quando comprovada culpa ou dolo do LOCADOR, obrigando-se este a diligenciar o restabelecimento junto ao fornecedor. Oscilações e descargas da rede elétrica são igualmente alheias ao controle do LOCADOR: recomenda-se desconectar aparelhos pessoais de valor durante temporais, não respondendo o LOCADOR por sua queima, salvo culpa ou dolo comprovados.
33.3. Se, por caso fortuito, força maior ou fato de terceiro (inclusive dano causado por ocupante anterior), o imóvel se tornar indisponível ou inabitável antes do início da locação, o LOCADOR comunicará o LOCATÁRIO tão logo tenha ciência do fato e poderá, à sua escolha: (a) disponibilizar outro chalé equivalente da propriedade, sem custo adicional, na forma da Cláusula 32.2 (inclusive quanto ao direito de recusa do LOCATÁRIO); ou (b) restituir integralmente os valores pagos, na forma e prazo da Cláusula 27.1. Cumprida qualquer dessas alternativas, não são devidas despesas de viagem, transporte ou outras do LOCATÁRIO, salvo quando comprovada culpa ou dolo do LOCADOR na causa da indisponibilidade.
33.4. Entorno e natureza: a propriedade situa-se em área rural e turística. Ruídos e eventos externos (festividades da cidade, vizinhança, templos, trânsito), bem como a presença de animais silvestres e insetos própria do ambiente natural, não constituem vício do imóvel nem inadimplemento do LOCADOR, e não geram abatimento ou indenização.

Cláusula 34 — Da Internet e do Uso da Rede

34.1. O acesso Wi-Fi é disponibilizado como comodidade, por fibra óptica de fornecedor terceiro, sem garantia de velocidade mínima ou disponibilidade contínua (Cláusula 33.2), não se destinando a atividades críticas do LOCATÁRIO (como trabalho remoto ou transmissões).
34.2. O LOCATÁRIO responde pelo uso que ele, os ocupantes e visitantes fizerem da rede durante o período contratado, sendo vedada a sua utilização para atividades ilícitas — downloads ilegais, fraudes, ofensas ou qualquer conduta vedada em lei (Lei 12.965/2014 — Marco Civil da Internet). Identificada a origem na unidade e no período locados, o LOCATÁRIO manterá o LOCADOR indene, na forma da Cláusula 12.4.
34.3. As senhas de acesso são informadas no guia digital enviado ao LOCATÁRIO e não devem ser repassadas a pessoas estranhas à reserva.

Cláusula 35 — Do Ingresso do LOCADOR no Imóvel

35.1. O LOCADOR respeita a posse direta do LOCATÁRIO e não ingressa no imóvel durante a locação, salvo nas hipóteses desta cláusula, com as quais o LOCATÁRIO expressamente consente (art. 23, IX, da Lei 8.245/91 — dever de permitir a vistoria do imóvel):
(a) emergência — incêndio, vazamento, alagamento, disparo de alarme ou risco iminente a pessoas ou ao imóvel, inclusive portas/janelas abertas sob chuva ou vento forte —, hipótese em que o ingresso independe de aviso prévio, por se destinar a remover perigo iminente (art. 188, II, do Código Civil), limitando-se o LOCADOR ao estritamente necessário para fazer cessar o risco;
(b) reparo urgente comunicado pelo próprio LOCATÁRIO, em horário combinado;
(c) fundada suspeita de infração grave a este contrato (excesso de ocupação, fogo, animal, festa), mediante aviso prévio por WhatsApp, aguardando o LOCADOR a resposta do LOCATÁRIO por, no mínimo, 15 (quinze) minutos antes de ingressar — dispensada a espera apenas na hipótese da alínea "a" (risco iminente) —, preferencialmente na presença de um ocupante e limitando-se o ingresso à verificação do fato suspeitado;
(d) serviços avulsos contratados à parte pelo LOCATÁRIO — como limpeza extra e entrega de itens —, não incluídos na locação e prestados apenas quando solicitados, no horário combinado e mediante autorização registrada pelo sistema;
(e) manutenção programada do imóvel ou de seus equipamentos, mediante agendamento prévio comunicado ao LOCATÁRIO pelo WhatsApp.
35.2. Todo ingresso é registrado (data, hora, motivo e agente) e, sempre que possível, comunicado ao LOCATÁRIO. O ingresso nas hipóteses acima não configura violação de domicílio nem esbulho, pois decorre de consentimento contratual expresso.

Cláusula 36 — Da Mora e dos Encargos por Inadimplemento

36.1. As quantias devidas pelo LOCATÁRIO com base neste contrato (danos, multas, consumos e taxas) e não pagas no prazo da comunicação (48 horas — Cláusulas 10.1, 16.3, 20.2 e 26.2) ficam sujeitas, de pleno direito, a: multa moratória de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento até o efetivo pagamento. As partes convencionam expressamente essa taxa de juros e esse índice de correção, na forma admitida pelos arts. 389 e 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), afastando, por convenção, a taxa legal supletiva ali prevista.
36.2. Correm por conta do LOCATÁRIO inadimplente as despesas de cobrança, inclusive protesto, e, havendo cobrança judicial, custas e honorários advocatícios.
36.3. A multa moratória desta cláusula tem natureza distinta da cláusula penal da Cláusula 20 e com ela não se confunde nem se compensa.

Cláusula 37 — Dos Objetos Esquecidos

37.1. Objetos deixados no imóvel após a devolução serão guardados por 30 (trinta) dias corridos, contados do checkout, mediante comunicação ao LOCATÁRIO quando identificados. A guarda é cortesia e não constitui contrato de depósito (Cláusula 9.2), não respondendo o LOCADOR por avaria ou perecimento natural do bem.
37.2. A devolução se dá por retirada no local ou por envio às custas do LOCATÁRIO (frete pago antecipadamente).
37.3. Decorrido o prazo sem manifestação, os itens são presumidos abandonados (arts. 1.263 e 1.275, III, do Código Civil), podendo ser descartados ou doados. Itens perecíveis são descartados de imediato.

Cláusula 38 — Do Atendimento por Assistente Virtual (inteligência artificial)

38.1. Identificação prévia. O LOCATÁRIO é informado, de forma prévia e expressa, de que o atendimento nos canais digitais do LOCADOR — WhatsApp, chat do site, Instagram e Facebook — é conduzido por assistente virtual (“Bia.ia”) operado por inteligência artificial, sob supervisão humana. O assistente se identifica como tal no início da conversa.
38.2. Atendimento humano garantido. A qualquer momento, mediante simples pedido no próprio canal (“quero falar com um atendente” ou equivalente), o atendimento é transferido a pessoa natural, sem qualquer ônus, custo ou perda de condição já ofertada.
38.3. Vinculação da informação. As informações prestadas pelo assistente virtual — preços, disponibilidade, condições, prazos e políticas — são prestadas em nome do LOCADOR e o vinculam, na forma dos arts. 30 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o LOCADOR por elas exatamente como responde pelos atos de seus prepostos. O LOCADOR não se exime de responsabilidade pelo fato de a informação ter sido prestada por meio automatizado.
38.4. Divergência e erro evidente. Havendo divergência entre o informado no atendimento e este contrato ou o Quadro Resumo, prevalece a condição mais favorável ao LOCATÁRIO (art. 47 do CDC). Na hipótese excepcional de erro evidente — valor ou condição manifestamente incompatível com a tabela pública vigente, perceptível a qualquer pessoa —, o LOCADOR comunicará o LOCATÁRIO tão logo tenha ciência e este poderá, à sua escolha: (a) manter a reserva pela condição correta; ou (b) cancelar sem qualquer ônus, com devolução integral dos valores pagos na forma da Cláusula 27.1.
38.5. Registro das conversas. As conversas são registradas e conservadas pelo LOCADOR, servindo de prova do que foi informado e acordado, na forma das Cláusulas 29 e 30.4.
38.6. Limites de segurança. O assistente virtual nunca solicita senhas, códigos de acesso, dados completos de cartão de crédito, nem pagamento por chave ou conta diversa da indicada na confirmação oficial da reserva. Contato que fuja disso deve ser desconsiderado e comunicado imediatamente ao LOCADOR.
38.7. Não substituição do contrato. O atendimento automatizado não substitui este documento: as obrigações das partes são as constantes deste contrato, do Quadro Resumo e das demais Partes (Cláusula 31.3), sem prejuízo do disposto nas Cláusulas 38.3 e 38.4.

Cláusula 39 — Do Foro

39.1. Fica eleito o foro da comarca de Três Corações/MG (que abrange o município de São Thomé das Letras) para dirimir controvérsias.


PARTE II — REGULAMENTO INTERNO E USO DAS ÁREAS COMUNS

Parte integrante do contrato (Cláusula 17.5). O descumprimento produz os mesmos efeitos das cláusulas da Parte I, inclusive multa (Cláusula 20) e rescisão (Cláusula 18.5).

R1. Horários

Entrada a partir das 14h; devolução até as 12h. Entrada antecipada e saída estendida dependem de disponibilidade e de taxa (Parte IV). Silêncio das 22h às 8h; som em tom ambiente em qualquer horário.

R2. Ocupação e visitantes

Máximo de 4 pessoas por chalé, contando adultos e crianças. Todos os ocupantes devem estar identificados na reserva. Visita de pessoa não registrada na reserva depende de autorização prévia e está sujeita à taxa de visitante autorizado da Parte IV, por pessoa e por dia, sem pernoite. É vedada a locação a menor de 18 anos desacompanhado, por ausência de capacidade civil para contratar (Cláusula 13.2) — os documentos dos menores devem estar em posse dos responsáveis.

R3. Fogo — a regra mais importante da casa

🔥 EXPRESSAMENTE PROIBIDO usar fogo dentro dos chalés e em suas varandas: velas, incensos, espirais de queima, narguilé, fogareiros, isqueiros de chama contínua, lampiões, fogos de artifício ou qualquer fonte de chama ou brasa. Os chalés são de madeira e o risco de incêndio é real. O descumprimento gera saída imediata sem reembolso, além de multa e responsabilidade integral pelos danos. Para cozinhar, use a área gourmet; para aquecer, o micro-ondas do chalé. Nas áreas externas, o único fogo permitido é o fire-pit autorizado (R8) — acender fogo ou fogueira em qualquer outro ponto da propriedade gera a multa própria da Parte IV, além da responsabilidade integral por danos.
🧯 Extintor de incêndio: cada chalé tem um extintor atrás da porta de entrada, ao lado do quadro principal de energia — com placa de sinalização e plenamente visível com a porta fechada. Ele e o quadro de energia devem permanecer desobstruídos — não os cubra com bagagens, móveis ou objetos (Cláusula 11.7). Em emergência, acione o 193 e avise o LOCADOR (Cláusula 11.6).

R4. Energia e equipamentos

Proibido deixar equipamentos eletrônicos carregando sem a presença do responsável, em qualquer dependência. Proibido trazer equipamentos externos (aquecedores, ar-condicionado próprio, aparelhos de alta potência). O ar-condicionado não deve ficar ligado na ausência dos ocupantes; temperatura recomendada entre 20°C e 28°C (ANVISA). As tomadas são de 110V e 220V (padrão brasileiro de 3 pinos), devidamente sinalizadas — confira a voltagem antes de conectar: dano a aparelho do ocupante por ligação em tensão errada não é de responsabilidade do LOCADOR.

R5. Fumo e animais

Proibido fumar dentro dos chalés (Lei 9.294/1996, com a redação da Lei 12.546/2011) — gera taxa de higienização e multa. Não são aceitos animais de estimação de qualquer porte ou espécie.

R6. Piscina

Funcionamento das 9h às 22h. Profundidade 1,20 m, dimensões 5,00 m × 2,25 m, lotação máxima 6 pessoas. Não há salva-vidas (existe boia salva-vidas na borda) e não há grade de proteção. Emergência: 193.
Crianças e adolescentes (0 a 17 anos) somente com supervisão direta de adulto. Proibido: objetos de vidro na área; pular ou mergulhar; comer, beber ou urinar na água; óleos e bronzeadores; uso com feridas, machucados ou infecções; objetos não próprios para água. Bebês e crianças devem usar fralda apropriada para água. Traje e comportamento adequados a ambiente familiar; som em tom ambiente. Objetos deixados na área externa são de responsabilidade do próprio ocupante. A piscina pode entrar em manutenção sem aviso prévio, sem gerar ônus ou crédito. O aquecimento é solar com trocador de calor — a temperatura da água pode oscilar e não é garantida (Cláusula 14.7).

R7. Área gourmet (uso pago)

Funcionamento das 9h às 22h. Envolve gás e fogo: é indispensável a presença de adulto responsável e crianças e adolescentes (0 a 17 anos) não podem utilizar nem manusear os equipamentos. Ao terminar: desligar tudo e conferir novamente, e deixar o local limpo e organizado. Não fornecemos produtos ou insumos — apenas os equipamentos básicos. Proibido fumar na área. Danos a equipamentos e utensílios são cobrados pelo valor de mercado. A área é monitorada por câmeras. O uso gera a taxa de manutenção e limpeza da Parte IV, por uso: cada uso corresponde a até 4 horas — uma etapa, almoço OU jantar; usar nas duas etapas do mesmo dia são dois usos, com duas taxas.

R8. Fogueira / fire-pit (uso pago)

Funciona das 18h às 22h, sessão de aproximadamente 1h10, mediante solicitação até as 16h do dia pelo WhatsApp. Não pode ser usada sem autorização prévia. Acendimento exclusivamente com o produto próprio da casa — é proibido madeira, carvão, álcool ou qualquer material não autorizado. Presença de adulto responsável durante toda a experiência — não há acompanhamento da equipe durante o uso. Não abandonar o fogo aceso, manter distância segura dos chalés e da vegetação e suspender o uso em caso de vento forte. Cada sessão e cada refill têm taxa (Parte IV); o refill só pode ser feito por pessoa autorizada.

R9. Pirâmide de meditação e mirante

Estrutura de vidro no jardim, disponível 24 horas, de uso EXCLUSIVO para meditaçãolotação máxima 3 pessoas. É um lugar de respeito: trate como um templo. Entre descalço, mantenha silêncio e a porta sempre fechada (entrada de chuva e de animais silvestres do jardim). O mirante é de uso livre 24 horas. São áreas externas, sem monitoramento de equipe, com iluminação reduzida à noite, piso e terreno naturais e irregulares — use com cautela e leve lanterna. Menores somente acompanhados de adulto.

R10. Frigobar da piscina (autoatendimento)

Funciona na boa-fé: pegue e registre o consumo no tablet ao lado ou pelo guia digital, com a tabela de preços à vista (Parte IV). Todo o consumo deve ser declarado até o check-out. Consumo apurado na saída e não declarado gera, além da cobrança integral, a multa própria da Parte IV (Cláusula 16.3). É vedado guardar bebidas particulares nesse frigobar, de uso exclusivo dos itens ali disponibilizados.

R11. Zelo com o imóvel, com o enxoval e com o encanamento

Os objetos e utensílios não devem sair do estabelecimento (ex.: toalhas não vão para cachoeira). Danos ou manchas em roupas de cama, banho ou estofados (vinho e outros líquidos) geram cobrança proporcional ao reparo ou à substituição. Danos, perdas ou destruição de patrimônio são cobrados pelo valor atual de mercado do responsável pela reserva. Mantenha portas e janelas fechadas ao sair. Em caso de chuva ou vento forte com portas/janelas abertas, ou risco ao chalé, a equipe entrará para verificação.

Encanamento. A rede hidráulica é de imóvel em área rural, com fossa e sumidouro. Não jogue papel higiênico, absorventes, lenços umedecidos, fio dental, cotonetes, cabelo ou qualquer outro objeto no vaso sanitário — use a lixeira do banheiro, higienizada a cada estadia. Entupimento ou dano à rede hidráulica causado por uso indevido é de responsabilidade do LOCATÁRIO, e o desentupimento ou reparo é cobrado pelo valor efetivo do serviço, na forma da Cláusula 10.

R12. Acesso, chaves e senhas

Acesso ao portão e aos chalés por fechadura eletrônica com senha temporária, pessoal e intransferível, enviada antes do check-in e excluída automaticamente ao fim do prazo (Cláusula 4.3). Em caso de falha, há chaves físicas de emergência — perda ou dano gera a taxa de reposição da Parte IV.

R13. Estacionamento

A propriedade não disponibiliza vagas de estacionamento aos locatários. Os veículos ficam na via pública, em área rural de pouco fluxo, observadas as normas de trânsito locais, por conta e risco do ocupante — o LOCADOR não responde por furto, dano ou avaria em veículos e seu conteúdo. A garagem/área do veículo do LOCADOR é de uso exclusivo dele, ligada à sua residência permanente no local, e não pode ser utilizada pelos locatários (Cláusula 13.5).

R14. Acessibilidade e segurança da estrutura

Layout do imóvel. Por conta do projeto em estilo suíço, os chalés são de dois pavimentos: no térreo ficam a sala, a mini cozinha e o banheiro; os quartos ficam no mezanino, no pavimento superior, com acesso exclusivamente por escada interna de inclinação acentuada. Não há elevador, rampa ou acomodação acessível, e o banheiro não é adaptado para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Alternativa no térreo. A sala dispõe de sofá-cama, no mesmo pavimento do banheiro — quem preferir não utilizar a escada pode acomodar-se no térreo, mediante solicitação prévia. Trata-se de alternativa de acomodação, e não de adaptação de acessibilidade.
Terreno. A propriedade situa-se em encosta de montanha, havendo declive natural e desníveis entre os chalés e as áreas comuns, inclusive em percursos externos utilizados à noite.
Ciência e cautela. O LOCATÁRIO declara ciência prévia destas características, que lhe são informadas antes da contratação, e compromete-se à cautela redobrada no uso das escadas e dos desníveis, especialmente com crianças, idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, na forma das Cláusulas 13.1 e 13.3.

R15. Natureza e entorno

Estamos em meio à natureza, a 1.440 m de altitude: use repelente, mantenha portas e janelas fechadas, traga agasalhos (as noites são frias) e dirija com atenção aos animais silvestres nas estradas. A região tem recomendação de vacinação (febre amarela). São Thomé das Letras fica a 30 km do centro urbano mais próximo — o padrão de produtos e atendimento acompanha as possibilidades da região.

R16. Convivência

Os chalés são independentes, mas próximos, e a propriedade é a casa onde o proprietário mora com a família. As áreas externas são compartilhadas — use à vontade, dentro dos horários e das regras, com o cuidado de quem convive com vizinhos. Respeite o sossego dos vizinhos, o horário de silêncio e a privacidade das demais unidades e da residência do proprietário (a casa dele e a garagem não fazem parte da locação). Briga, agressão (física ou verbal), ameaça ou perturbação reiterada geram rescisão imediata com desocupação em 2 horas e sem devolução (Cláusula 18.5).

PARTE III — INVENTÁRIO DO CHALÉ  ·  PARTE IV — TABELAS DE TAXAS E MULTAS

Estas Partes integram o exemplar individual do contrato, entregue ao locatário na confirmação da reserva — com o inventário do chalé locado e os valores vigentes na data da contratação.

ACEITE ELETRÔNICO — DOCUMENTO ÚNICO

O LOCATÁRIO PRINCIPAL e os co-locatários declaram ter lido e aceitar integralmente este documento em todas as suas Partes — Quadro Resumo, Parte I (contrato), Parte II (regulamento interno), Parte III (inventário) e Parte IV (tabelas) —, na forma da Cláusula 30, com registro de data, hora, IP, dispositivo, telefone e documento, e recebimento de cópia em PDF.

São Thomé das Letras/MG, [data].

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LOCADOR
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LOCATÁRIO PRINCIPAL[nome], [CPF]
aceite eletrônico em [data/hora] · IP [ip] · [dispositivo]

📸 REGISTRO VISUAL DO ACEITE — reprodução da etapa do check-in online (Cláusula 30.7)

Li e ACEITO integralmente o Contrato de Locação por Temporada, o Regulamento Interno, o Inventário e as Tabelas de Taxas e Multas (documento único — Cláusula 31.3). Estou ciente de que este aceite tem valor de assinatura (Cláusula 30).
Caixa assinalada manualmente pelo LOCATÁRIO em [data/hora] · IP [ip] · [dispositivo] · caixa apresentada DESMARCADA (Cláusula 30.6)